A Importância de um Código de Conduta de Assuntos Públicos para a Representação Legítima de Interesses

As empresas de Conselho em Comunicação e Relações-Públicas vivem presentemente um momento-chave para a definição da abrangência da sua atuação em Portugal. A expectativa do setor em torno de se materializar, finalmente, regulamentação específica para a representação legítima de interesses por parte de entidades privadas junto das entidades públicas obriga a um comportamento articulado no sentido de conferir transparência e legitimidade ao setor.

Entende-se, por isso, que os atuantes em atividades de representação legítima de interesses deverão cumprir regras transversais que lhes confiram credibilidade, reputação, prestação de contas e transparência, justamente para defender a atividade que desenvolvem e a sua reputação, sem prejuízo de legislação específica que venha a ser aprovada pelos poderes públicos.

Desta forma, a APECOM propõe um Código de Conduta de Assuntos Públicos que permita assegurar a credibilidade do rigor e da transparência das atividades que desenvolvem para e com as entidades por si representadas.

O Código de Conduta de Assuntos Públicos da APECOM baseia-se em modelos internacionais. Ao promulgar um Código de Conduta de Assuntos Públicos, a APECOM demonstra o seu compromisso com a transparência e com um conjunto de princípios e valores em matéria de ética que devem ser observados no cumprimento das atividades desenvolvidas por profissionais do setor no seu relacionamento com entidades públicas, sociedade civil, clientes e com o público.

A APECOM convida todos os que vierem a exercer a representação legítima de interesses, sejam profissionais de assuntos públicos em regime individual, sejam profissionais integrados em empresas, associações, ONGs ou outras organizações, a seguirem o presente Código de Conduta de Assuntos Públicos.

 

Código de Conduta de Assuntos Públicos da APECOM para a Representação Legítima de Interesses

Preâmbulo

A representação legitima de interesses junto de titulares de cargos políticos e públicos, que permita, através de processos claros, transparentes e escrutináveis, a partilha e troca de informações, constitui-se como elemento-chave de uma democracia evoluída, saudável e próspera.

A representação legítima de interesses cria valor nos processos de formação de opinião, de tomada de decisões e de formulação de políticas públicas, e contribui para o aumento da transparência das instituições.

Grupos de interesse e especialistas em assuntos públicos de empresas, associações, ONGs, associações comerciais e agências, entre outras organizações, são mediadores valiosos entre a economia, a política, a administração e a sociedade civil.

Para exercer atividades e funções de representante legítimo de interesses é necessário um elevado sentido de integridade pessoal, sensibilidade social e transparência.

No âmbito do seu trabalho, os membros da APECOM e outras entidades que adiram ao presente Código de Conduta, em conformidade com a ordem democrática, apoiam e cumprem todas as leis aplicáveis, particularmente a liberdade de expressão, o direito à informação, a independência dos meios de comunicação e a proteção dos direitos pessoais.

Desta forma, quer os associados da APECOM quer outras entidades que adiram a este Código de Conduta comprometem-se a cumprir com os seguintes princípios na sua vida empresarial e, especificamente, no que se refere à representação legítima de interesses:

ARTIGO 1. HONESTIDADE E RIGOR

Deverão cumprir a legislação em vigor que os legitime no desenvolvimento das suas ações, e assegurar a partilha de informação precisa e factual por parte das entidades que representam.  Quem aderir ao Código de Conduta deverá assegurar-se de que o eventual sucesso dos objetivos que se propõe alcançar é conforme com todo o quadro normativo em vigor aquando do início da sua atuação.

ARTIGO 2. TRANSPARÊNCIA E INTEGRIDADE

Os membros da APECOM ou de outras entidades que adiram ao presente Código de Conduta deverão exercer as suas atividades e funções de forma transparente, designadamente no que se refere à sua identidade e à identificação daqueles cujos legítimos interesses representam. Deverão também ser claros desde o início da sua atuação quanto aos objetivos que se propõem alcançar.

ARTIGO 3: CONFIDENCIALIDADE E CONFLITO DE INTERESSE

As entidades que aderem ao presente Código de Conduta estão comprometidas com a discrição do seu trabalho, sem prejuízo das regras de publicitação que existam quanto à regulamentação da atividade e funções que exercem, designadamente as constantes do sistema de registo para o efeito. Os representantes legítimos de interesses devem proteger informações confidenciais, assim como os direitos de privacidade dos seus clientes atuais e antigos. As informações confidenciais relativas aos clientes atuais e antigos não devem ser transmitidas sem a aprovação explícita dos mesmos.

ARTIGO 4: MÉTODOS HONESTOS

Ao representar os legítimos interesses dos seus clientes, os membros da APECOM ou quais quer outras entidades que adiram ao presente Código devem pugnar por uma conduta assente em métodos honestos, rejeitando comportamentos desonestos ou desconformes à lei. Não podem dar, ou intermediar, incentivos financeiros diretos ou indiretos. Se alguma ação solicitada ao representante legítimo de interesses for desconforme à lei, este terá de recusar o pedido e informar o cliente sobre as razões para a sua recusa.

ARTIGO 5: INCOMPATIBILIDADE

O trabalho dos profissionais na representação legítima de interesses não é compatível com uma função nos órgãos deliberativos, executivos, funções judiciais ou administrativos das entidades com que se relacionam, sejam elas nacionais, comunitárias ou internacionais.

ARTIGO 6: PROTEGER E DESENVOLVER A PROFISSÃO

Os membros da APECOM que adiram ao Código de Conduta devem cumprir o presente Código e evitar qualquer comportamento que possa prejudicar a reputação dos negócios de Assuntos Públicos, a APECOM, ou seus membros. Devem tratar os seus clientes, colegas e contactos profissionais com o máximo respeito e sentido de responsabilidade.

ARTIGO 7: COMPENSAÇÃO

Os membros da APECOM e outras entidades que aderem ao Código de Conduta devem assinar contratos escritos com seus clientes determinando os termos e condições para a adequada remuneração dos serviços a prestar.

ARTIGO 8: REGISTO DE INTERESSES

Havendo sistema nacional de registo de interesses, os profissionais integrados em empresas associadas da APECOM devem proceder ao mesmo e obedecer às suas regras. Na ausência deste sistema de registo, cada associado da APECOM deve ter no seu site a informação atinente a esta área de atividade nos termos e modo semelhantes aos praticados junto das instituições europeias.

Termos Gerais

Os membros da APECOM que desenvolvem a atividade de Public Affairs e aderem ao Código acima contribuem ativamente para a sua conformidade, circulação, atualidade e aperfeiçoamento.

As empresas e entidades Não Associadas da APECOM podem aderir ao Código de Conduta através da assinatura de um protocolo de adesão ao mesmo.

A APECOM divulga semestralmente uma lista de membros para cumprir o princípio da transparência.

A Direção da APECOM deve avaliar e atualizar, se necessário, o Código de Conduta uma vez por ano.

A APECOM convida todos os representantes legítimos de interesses, mesmo que exercendo atividade e funções fora do quadro da APECOM, a seguirem o presente Código de Conduta.

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